Crimes virtuais poder ser delitos impuros (que podem ser cometidos fora do virtual) e os delitos puros (que só podem ser concebidos em face de um sistema informático). O maior problema é encontrar a correta tipicidade dos últimos.
Há legislações específicas como a Lei n. 9.296 – que trata das interceptações de comunicação – e a Lei n. 9.609 – que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programas de computador. Em sua falta, a jurisprudência vê a internet como um novo meio de comunicação e, via de regra, qualquer crime de informação previsto que não distingua o meio, poderá se aplicar à internet.
Especificamente quanto aos crimes contra a honra:
Crimes contra a honra podem ser cometidos por meios comuns: intermédio da palavra escrita ou oral, gestos e meios simbólicos. Quando executadas por meios de informação (imprensa, rádio, televisão) essas condutas ofensivas à honra pessoal encontram tipificação na Lei n. 5.250/67 (Lei de Imprensa) a depender, pois, do meio utilizado para a divulgação da informação criminosa, quer seja por meio comum ou por meio da imprensa, a ação será punida com base no CP ou na Lei 5.250/67.
WTF? Discussão quanto http://g1.globo.com/mg/centro-oeste/noticia/2014/03/internauta-chama-pm-de-lerda-na-web-e-pode-ser-processado-em-mg.html É conduta tipificada com agravante (art.23, II)
Lei n. 5.250/67 (Lei de Imprensa)Art. 23. As penas cominadas dos arts. 20 a 22 aumentam-se de um têrço, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, Presidente do Senado, Presidente da Câmara dos Deputados, Ministro do Supremo Tribunal Federal, Chefe de Estado ou Govêrno estrangeiro, ou seus representantes diplomáticos;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
III - contra órgão ou autoridade que exerça função de autoridade pública.
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