É uma presunção legal criada por cortes estadunidenses (caso de destaque: Smith vs. Van Gorkom) que busca proteger a discricionariedade decisória de administradores de empresas se bem intencionados. Com ela, os administradores se eximem do dever da responsabilização por eventuais prejuízos gerados à companhia. No contexto daquele país, foi criada na ideia de que a má administração deve ser combatida pelo próprio mercado e em um ambiente de competição tributária e legislativa entre os Estados Federativos que buscam atrair mais empresas com legislações mais atrativas.
No Brasil, a doutrina majoritária (Carvalhosa, Eizirik, Lucena, etc.) diz que tal foi recepcionada por nosso direito pelo 159, §6º da lei 6.404/76. Para que seja aplicada, faz-se necessário a existência de:
(i) Decisão informada: Os administradores se baseiam nas informações razoavelmente necessárias para tomá-la. Podem utilizar, como informações, análises e memorandos dos diretores e outros funcionários, bem como de terceiros contratados;
(ii) Decisão refletida: Tomada depois da análise das diferentes alternativas ou possíveis consequências ou, ainda, em cotejo com a documentação que fundamenta o negócio. Pode ser considerada refletida, inclusive quando o administrador tenha racionalment decidido não analisar esse negócio;
(iii) Decisão desinteressada: Aquela que não resulta em benefício pecuniário ao administrador ou para instituições e empresas ligadas a ele.
Para que tal regra seja afastada e uma possível responsabilização dos administradores ocorra, portanto, faz-se necessário que o demandante demonstre a violação aos deveres fiduciários de diligência (duty of care) e lealdade (duty of loyalty). Isso pode ocorrer, por exemplo, pela existência de conflito de interesses (um dúplice e antagônico interesse: é interessante para a companhia X e é interessante ao administrador y).
WTF? Competição
Biliografia:


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